O Processo Administrativo nº 28958/2021, que decretou a caducidade da concessão do serviço público de transporte coletivo urbano na cidade de Foz do Iguaçu, seguiu todos os princípios legais. Com este entendimento, o prefeito em exercício de Foz do Iguaçu, delegado Francisco Sampaio, rejeitou o pedido de reconsideração interposto administrativamente pelo Consórcio Sorriso.
“De forma reiterada, o Consórcio Sorriso falhou na prestação de serviço à população, o que motivou a abertura do processo administrativo, conduzido de forma limpa, transparente e dentro de todas as formalidades estabelecidas em lei. Por este motivo, não há que se falar em pedido de reconsideração, uma vez que não foi demonstrada pela concessionária elementos que justificassem a mudança da decisão que decretou a caducidade na concessão”, comentou o prefeito em exercício.
Aberto em 09 de junho de 2021, foi aberto o processo administrativo para apurar a responsabilidade civil do Consórcio Sorriso no possível descumprimento contratual na prestação de serviços de transporte que acarretou inúmeros transtornos e prejuízos aos passageiros.
Após um amplo trabalho técnico, ficou comprovado que o Consórcio Sorriso descumpriu de fato diversas cláusulas contratuais, tais como serviço de transporte coletivo ineficiente e de baixa qualidade; redução da frota operacional de forma unilateral, entre outras.
Considerando que o transporte é um direito constitucional da população e buscando garantir um sistema de transporte eficiente e de qualidade, o prefeito Chico Brasileiro declarou em 22 de dezembro de 2021 a caducidade da concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Foz do Iguaçu. O Consórcio Sorriso deverá disponibilizar ao Município, os equipamentos, hardware, software e dados do sistema de bilhetagem eletrônica e da central de vendas de créditos eletrônicos da concessão.
A fim de evitar a descontinuidade do serviço de transporte, a Prefeitura de Foz do Iguaçu deverá instaurar em breve um procedimento administrativo de contratação emergencial – conforme disciplinado em lei – para atender a população enquanto não for pactuado um novo modelo concessão de transporte.