Uma empregada doméstica foi concedida uma indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil devido a ofensas graves perpetradas pelo empregador. A juíza Fernanda Zanon Marchetti, da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, concluiu que a situação causou danos extrapatrimoniais à parte demandante.
Conforme registrado nos autos, o homem, por diversas ocasiões, na presença de outros trabalhadores da residência, rebaixava suas calças até o joelho para “ajustar” a camisa por dentro da roupa. Em seguida, solicitava à reclamante ou a outra empregada que se ajoelhasse na sua frente para abotoar a peça de roupa. Vale ressaltar que o réu não apresentava qualquer condição médica que o impedisse de realizar tal ato.
A testemunha da parte autora declarou, em depoimento, que o reclamado solicitava que o café da manhã fosse levado ao seu quarto, mas ao entrarem no recinto, as trabalhadoras se deparavam com o homem apenas de cueca, expondo suas partes íntimas. Era exigido que permanecessem ali até que ele terminasse de tomar a xícara de café.
Na sentença, a magistrada ponderou que, apesar de não configurar assédio sexual, os fatos narrados constituem um comportamento inadequado e constrangedor, caracterizando evidente abuso do poder diretivo. Diante disso, considerou procedente a responsabilização civil apresentada.
Cabe ressaltar que cabe recurso.